A nova orgânica da Inspecção

quarta-feira, setembro 28, 2005

Os comentários pertinentes serão entregues aos diversos sindicatos do sector afim de serem tomados em conta até ao dia 5 de Outubro.

terça-feira, setembro 27, 2005

Apresentação

Este blog tem como objectivo o debate público das diversas alterações de leis orgânicas referentes às Inspecções \ fiscalizações existentes na área alimentar.

Quem melhor para fazer esse debate? Acho eu que os intervenientes, mas para variar esses nunca são chamados para serem REALMENTE ouvidos.

Penso ser unânime de que qualquer reestruturação a ser feita nesta área chega tarde.
Da mesma maneira, também se sabe que a ser mal feita essa reestruturação irá provocar um atraso de vários anos (sabe Deus de quantos).

Primeira evidência: É preciso reestruturar as diversas Inspecções.
Segunda evidência: A reestruturação a ser feita deverá ser bem feita.

Abra-se o debate – façam as vossas sugestões em relação ao documento que se anexa e se entenderem digam a quem acham que devem ser entregues.

Atenção: Este blog não está associado a qualquer força politica ou a qualquer sindicato.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. - Objecto

Objecto

É criada a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Segurança Alimentar, doravante designado por IAESA.

Artigo 2.° - Natureza jurídica e missão

Natureza jurídica e missão
1. A IAESA é a entidade nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica dotada de autonomia administrativa que visa garantir a eficaz prossecução dos objectivos referidos no número seguinte, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro que tutela a área da Economia.
2. A IAESA é a entidade responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.

Artigo 3.° - Sede e jurisdição territorial

Sede e jurisdição territorial
1. A IAESA tem sede em Lisboa e dispõe de serviços desconcentrados.
2. A IAESA, enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios, tem âmbito nacional e, enquanto entidade fiscalizadora das actividades económicas, exerce a sua actividade em todo o território do continente.

Regime jurídico

A IAESA rege-se pelas disposições constantes do presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 5.° - Atribuições

Atribuições
São atribuições da IAESA:
a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
b) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, directo ou indirecto, na segurança alimentar;
c) Avaliar os riscos alimentares, nomeadamente os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos, alimentos para animais, novos processos tecnológicos e riscos emergentes;
d) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
e) Assegurar a comunicação pública e transparente dos riscos;
f) Promover a divulgação da informação sobre segurança alimentar junto dos consumidores;
g) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
h) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo;
i) Proceder à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;
j) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação;
l) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
m) Promover a execução de controlos de produtos de origem animal e vegetal para consumo humano ou animal, oriundos quer de outros Estados-membros quer de países terceiros;
n) Proceder à emissão de certificados de salubridade e outra documentação de acompanhamento de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano ou animal, em conformidade com a legislação nacional e comunitária;
o) Assegurar a interligação e divulgação de toda a informação pertinente veiculada pelos sistemas ANIMO, SHIFT e TRACES;
p) Assegurar o funcionamento dos Postos de Inspecção Fronteiriços (PIF) em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária;
q) Assegurar a execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
r) Verificar a manutenção das condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respectivos subprodutos cuja coordenação de aprovação ou licenciamento esteja legalmente cometida à Direcção-Geral de Veterinária;
s) Verificar a manutenção das condições higio - sanitárias dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios - fábrica, lotas e mercados grossistas cuja coordenação de aprovação ou licenciamento esteja legalmente cometida à Direcção - ­Geral das Pescas e Aquicultura;
t) Executar o Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;
u) Controlar a cadeia de comercialização dos bivalves, dos produtos da pesca e da aquicultura, transformados ou não;
v) Controlar a circulação e comércio de uvas em todo o território nacional;
x) Controlar os lagares de azeite reconhecidos, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;
z) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos e, quando for caso disso, proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
aa) Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
bb) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e
bebidas, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
cc) Proceder à realização de perícias e colheitas de amostras nos locais onde se produzam, comercializem e ministrem alimentos para animais;
dd) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
ee) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas, organizações sindicais e agentes económicos;
ff) Promover a divulgação dos resultados da actividade operacional de fiscalização, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
gg) Arquivar os processos de contra-ordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente;
hh) Desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 6.° - Princípios orientadores

Princípios orientadores

A IAESA, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

Artigo 7.° - Cooperação com outras entidades

Cooperação com outras entidades

1. A IAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa, devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2. A IAESA pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério que tutela a área da Economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao desenvolvimento de projectos específicos.
3. Os organismos públicos devem prestar à IAESA a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
4. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a IAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

Artigo 8° - Rede de informação

Rede de informação
A IAESA promove a criação de uma rede de intercâmbio de informação com entidades, públicas ou privadas, no domínio das suas atribuições, que tem por objectivo, designadamente, um quadro de cooperação através da coordenação das actividades, do intercâmbio de informações e da elaboração e execução de projectos comuns.

CAPÍTULO II

Organização, serviços e competências

Artigo 9° - Órgãos e serviços

Órgãos e serviços

1. São órgãos da IGSAFAE:
a) O Inspector -Geral;
b) O conselho científico;
c) O conselho consultivo.

2. São serviços centrais do IGSAFAE:
a) Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DSACRCA);
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional (DSPCO);
c) Laboratório Central de Qualidade Alimentar (LCQA);
d) Divisão de Apoio Técnico (DAT);
e) Divisão de Apoio jurídico (DAJ)
f) Divisão de Serviços Gerais (DSG).

3. São serviços desconcentrados do IGSAFAE:
a) Direcção Regional do Norte, no Porto;
b) Direcção Regional do Centro, em Coimbra;
c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em Lisboa;
d) Direcção Regional do Alentejo, em Évora;
e) Direcção Regional do Algarve, em Faro.

4. No âmbito das Direcções Regionais podem funcionar Delegações.

Artigo 10° - Inspector-geral

Inspector-geral
1. A IAESA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro
subinspectores-gerais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente
a cargo de direcção superior de 1° e 2° graus, respectivamente.
2. Compete ao inspector-geral:
a) Representar a IAESA junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e relatório de actividades anuais da IAESA;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da IAESA;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o IAESA;
g) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico,
designadamente a criação e a composição de comissões técnicas
especializadas;
h) Divulgar os pareceres do conselho científico da IAESA;
i) Assistir às reuniões do conselho científico;
j) Presidir ao conselho consultivo.
l) Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
3. Os Subinspectores -gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o inspector-geral é substituído peloSubinspector -geral que para o efeito designar.

Artigo 11° - Conselho científico

Conselho científico

1. O conselho científico é o órgão de consulta especializada do inspector-geral em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação da IAESA, no âmbito da avaliação dos riscos.
2. O conselho científico, nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do inspector-geral, tem a seguinte composição:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito científico;
b) Os presidentes das comissões técnicas especializadas;
c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em
matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da IAESA,
entre os quais se inclui o responsável pelo departamento de avaliação e
comunicação dos riscos.
3. Ao conselho científico compete, designadamente:
a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do inspector-geral, ou a solicitação deste;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar,
d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao inspector-geral a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao inspector-geral a criação e composição de comissões técnicas especializadas;
g) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;
h) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao inspector-geral.
4. O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
5. O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n' 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento, prevendo a eventual participação de peritos externos, em regulamento interno.
6. O conselho científico reporta directamente ao inspector-geral e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão.
7. Os membros do conselho científico, excluídos os que sejam trabalhadores da IAESA, têm direito ao abono de senhas de presença no valor de 55% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública por cada reunião em que efectivamente participem.
8. Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico com direito ao abono de senhas de presença não podem auferir por cada mês mais do dobro do valor referido no número anterior, salvo proposta fundamentada do presidente do conselho científico e mediante autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 12° - Conselho consultivo

Conselho consultivo
1. O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da IAESA, no âmbito da avaliação e comunicação dos riscos.
2. O conselho consultivo é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do inspector-geral.
3. O conselho consultivo é constituído por representantes dos diversos interesses
relevantes na área da segurança alimentar incluindo, para além dos organismos
e serviços públicos com competências no sector alimentar, as associações mais
representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes.
4. O conselho consultivo é presidido pelo inspector-geral.
5. O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez em cada semestre eextraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

Artigo 13 - Comissões técnicas especializadas

Comissões técnicas especializadas

1. As comissões técnicas especializadas são equipas multidisciplinares que funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.

2. São criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea g) do n° 2 do artigo 10°.
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em
contacto com géneros alimentícios;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.

3. Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 11°.

4. As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao inspector-geral, sob proposta do conselho científico.

Artigo 14° - Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

1. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DSACRCA), no âmbito da avaliação dos riscos, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, fisicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios
e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias
componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos
com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor
programas de vigilância dos riscos;
e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de
informação e assegurar o seu funcionamento;
f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta
rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa; h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e
de registos nacionais de alimentos;
i) Secretariar o conselho científico;
j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;
l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
2. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres
científicos;
e) Tomar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos; g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
h) Proceder à divulgação da actividade da IAESA no âmbito das competências
de avaliação e comunicação dos riscos;
i) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos definidos pelo conselho directivo;
j) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
3. Compete ao director de serviços de avaliação e comunicação dos riscos a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia.

Artigo 15° - Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional

Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional

A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional (DSPCO) procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional, competindo-lhe, designadamente:
a) Efectuar estudos sobre a actividade operacional da IAESA;
b) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional, com vista à realização das acções de controlo, inspecção, fiscalização ou de investigação;
c) Promover o planeamento das acções de fiscalização nas diferentes áreas de especialização e de intervenção, em articulação com as direcções regionais;
d) Prestar apoio à coordenação da actividade operacional da IAESA, desenvolvida pelos sectores de fiscalização e investigação e técnico­periciais, propondo as acções mais adequadas;
e) Conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções no âmbito das competências da IAESA;
f) Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da actividade da IAESA.

Artigo 16.° - Direcção de Serviços Gerais

Direcção de Serviços Gerais

A Divisão de Serviços Gerais promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, informáticos, de biblioteca, documentação e expediente competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos;
b) Estudar a aplicação de métodos actualizados de gestão de recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;
c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito;
e) Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;
f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos
financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;
g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das
despesas e à eficaz cobrança das receitas;
h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;
i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
j) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que
permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e
operacionalidade;
l) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
m) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência.

Artigo 17.° - Laboratório Central de Qualidade Alimentar

Laboratório Central de Qualidade Alimentar

1. Ao Laboratório Central de Qualidade Alimentar (LCQA) compete, designadamente;
a) Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;
b) Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;
c) Colaborar com a Comissão de UE e com organismos internacionais como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius para estudo de novos métodos de análise;
d) Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;
e) Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial, com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;
f) Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;
g) Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação do LCQA pelo organismo nacional competente;
h) Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;
i) Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos dos laboratórios regionais;
j) Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2. O LCQA é dirigido por um director de serviços.

Artigo 18.° - Divisão de Apoio Técnico

Divisão de Apoio Técnico

A Divisão de Apoio Técnico assegura o tratamento da legislação que regula o exercício das actividades económicas nas suas duas vertentes, o tratamento da documentação técnica e científica com interesse para o IAESA, bem como procede à preparação das acções de formação inerentes às carreiras de inspecção, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder à investigação de fontes documentais nacionais e estrangeiras com
interesse específico para a actividade da IAESA;
b) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica e a
informação inerente à actividade da IAESA;
c) Apoiar outros serviços na selecção de documentação científica e técnica de
interesse para o IAESA;
d) Colaborar com os serviços ou organismos do Ministério na elaboração de procedimentos com vista a implementação de um sistema de gestão de qualidade;
e) Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção.
g) Elaborar o plano estratégico de médio prazo e o plano e relatório de actividades anuais;
h) Assegurar a articulação com outros organismos nacionais e promover relações de cooperação com organismos homólogos internacionais

Artigo 19.° - Divisão de Apoio jurídico

Divisão de Apoio jurídico

À Divisão de Apoio jurídico compete, designadamente:
a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IAESA;
b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativas à actividade operacional;
c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e
inquéritos que lhe sejam determinados pelo conselho directivo;
d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;
e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros
organismos relacionados com a actividade da IAESA, sobre os quais deva
obrigatoriamente pronunciar-se;
f) Garantir a aplicação do patrocínio judiciário;
g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à IAESA decidir, nos termos da legislação aplicável e assegurar o processamento subsequente;h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais A IAESA participe.

Artigo 20.° - Direcções Regionais

Direcções Regionais

1. No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no presente decreto-lei, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.

2. As direcções regionais da IAESA têm por área geográfica de actuação o
continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades
Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem
necessários, mediante despacho do Ministro que tutela a área da Economia.

3. As direcções regionais são dirigidas por directores regionais que dependem
directamente do inspector-geral, equiparados a directores de serviços.

4. Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica:
a) Representar o inspector-geral;
b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da IAESA;
c) Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral; d) Coadjuvar as autoridades judiciárias;
e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da
IAESA.

5. As direcções regionais compreendem os seguintes sectores especializados de intervenção:
a) Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até um máximo de sete;
b) Sector técnico-pericial, até um máximo de dois;

6. As direcções regionais, para a prossecução das acções inerentes à fiscalização, podem estruturar-se em unidades dirigidas por dirigentes intermédios de 1.° grau.

7. Cada direcção regional dispõe de um núcleo de apoio administrativo.

Sectores de fiscalização e instrução e sectores técnico-periciais

1. Aos Sectores de fiscalização e instrução compete desenvolver as atribuições da IAESA no domínio da fiscalização e investigação do cumprimento das obrigações legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.

2. Os Sectores de fiscalização e instrução são coordenados por funcionários das carreiras de inspecção, preferencialmente da carreira de inspector superior, sendo designados por despacho do inspector-geral, sob proposta dos respectivos directores regionais.

3. Quando dirijam no mínimo três brigadas, constituídas cada uma por dois funcionários das carreiras de inspecção, os coordenadores dos sectores de fiscalização e instrução são remunerados pelo índice correspondente à respectiva carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de um dirigente intermédio de 2° grau.

4. Aos sectores técnico-periciais compete prestar assessoria técnica, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos.

5. Os sectores técnico-periciais são coordenados, preferencialmente, por funcionários das carreiras de inspecção superior ou técnica superior, designados por despacho do inspector-geral, sob proposta dos respectivos directores regionais, de quem dependem directamente.6. Quando os sectores técnico-periciais tiverem um mínimo de seis funcionários das carreiras de inspecção ou técnicas, os respectivos coordenadores são remunerados pelo índice correspondente à respectiva carreira e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, tendo como limite a remuneração base de um dirigente intermédio de 2° grau.

Artigo 22.° - Núcleos de apoio administrativo

Núcleos de apoio administrativo
1. Compete ao núcleo de apoio administrativo de cada Direcção Regional e de cada Delegação assegurar as tarefas de natureza administrativa nos termos a definir pelo director regional.
2. O núcleo de apoio administrativo é coordenado por um funcionário da carreira técnico-profissional ou administrativa designado por despacho do inspector­geral, sob proposta do director regional do qual depende directamente.
3. Os coordenadores dos núcleos de apoio administrativo são remunerados pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso se encontrem posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de vinte pontos.

Artigo 23.° - Delegações

Delegações

1. As delegações das direcções regionais, chefiadas por dirigentes intermédios de 2.° grau, prosseguem as finalidades das respectivas direcções regionais na área geográfica que lhes for atribuída, bem como as competências que lhes forem delegadas pelo respectivo director regional.
2. As delegações das direcções regionais são criadas, alteradas e extintas por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Economia.
3. Os dirigentes das delegações das direcções regionais dependem directamente do respectivo director regional.
4. O número de sectores de fiscalização e instrução e técnico-periciais, em cada delegação não pode ser superior a quatro.
5. Cada delegação pode dispor de um núcleo de apoio administrativo.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 24.° - Flexibilidade estrutural

Flexibilidade estrutural
O funcionamento e gestão da IAESA assentam numa estrutura flexível e baseiam­se no modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados

Artigo 25.° - Princípios de gestão

Princípios de gestão
1. O funcionamento da IAESA assenta na estrutura definida no presente decreto-lei e na articulação com os serviços centrais, com vista à realização dos objectivos comuns do Ministérios.
2. A gestão da IAESA orienta-se por objectivos previamente definidos e pelo adequado controlo de resultados e dos respectivos custos financeiros.

Artigo 26.° - Instrumentos de gestão

Instrumentos de gestão
A actividade da IAESA obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano estratégico de médio prazo, actualizado anualmente, contemplando as linhas de orientação da IAESA;
b) Plano anual de actividades;
c) Orçamento anual, elaborado com base no plano de actividades, e suas actualizações;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta de gerência anual;
f) Balanço social;
g) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental;

Artigo 27.° - Receitas

Receitas
Constituem receitas da IAESA:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) O produto de serviços prestados;
c) O produto da venda de publicações;
d) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação, na mesma proporção com que revertiam para os serviços extintos ou reestruturados;
e) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas espirituosas não vínicas;
f) O produto da cobrança das taxas fixadas ao abrigo do Regulamento n.° 882/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sem prejuízo das alterações que venha a sofrer;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 28.° - Despesas

Despesas
Constituem despesas da IAESA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 29.° - Cobrança coerciva de dívidas

Cobrança coerciva de dívidas

1. A cobrança coerciva de dívidas à IAESA é efectuada através do processo de execução fiscal.
2. O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 162.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 30.° - Regime de pessoal

Regime de pessoal

1. O pessoal da IAESA integrado nas carreiras de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função pública e rege-se pelo Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril.
2. O restante pessoal da IAESA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 31.° - Quadros de pessoal

Quadros de pessoal
1. Os lugares do quadro de pessoal dirigente da AIESA constam do mapa anexo ao presente diploma.
2. A IAESA dispõe de um quadro de pessoal em regime de função pública, para as carreiras de inspecção e de um quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho para os demais trabalhadores.3. Os quadros de pessoal referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Economia.

Artigo 32.° - Regime de duração do trabalho

Regime de duração do trabalho

1. Ao pessoal da IAESA é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2. O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

Artigo 33.° - Segredo profissional e incompatibilidades

Segredo profissional e incompatibilidades
1. Os membros dos órgãos da IAESA, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.
2. O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas, nos termos do disposto no número anterior, deixem de prestar serviços à IAESA.
3. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela resulte, a violação do segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos da IAESA ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição, demissão ou rescisão do respectivo contrato de trabalho e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à IAESA por um contrato de prestação de serviços ou avença, confere ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.4. Sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, o pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo e os membros do conselho científico e das comissões técnicas não podem exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja no âmbito das atribuições da IAESA.

Artigo 34.° - Formação

Formação

A IAESA promove a organização de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

Artigo 35.° - Mobilidade geográfica

Mobilidade geográfica
1. A mobilidade do pessoal do quadro da IAESA para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
2. O pessoal das carreiras de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
3. A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a) Ser objecto de despacho fundamentado do presidente do conselho directivo;
b) Operar-se dentro da área territorial da direcção regional onde o funcionário
se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
c) Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado,
excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro que tutela aárea da Economia, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 3G.° - Subsídio de deslocação e de residência

Subsídio de deslocação e de residência
O pessoal das carreiras de inspecção da IAESA, colocado, por conveniência de serviço, em localidade diferente daquela onde exerce funções, tem direito a um subsídio de residência nos termos definidos nos artigos 7.° a 10.° do Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de junho, a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teria direito por deslocações da sua residência habitual, ao subsídio de deslocação referido no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 190/99, de 5 de junho, e a faltar ao serviço até 5 dias nos termos definidos no artigo 13.° do mesmo diploma.

Artigo 37.° - Patrocínio judiciário

Patrocínio judiciário
1. Os funcionários da IAESA que sejam arguidos em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através da IAESA, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2. O disposto no número anterior não afasta a obrigação de ressarcir o Estado em todas as despesas suportadas, sempre que o funcionário venha a ser condenado em qualquer dos processos referidos no número anterior, logo que a decisão ou a sentença judicial tenham transitado em julgado.3. O advogado referido no n.° 1 é indicado pela IAESA ouvido o interessado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.° - Transferência de competências de fiscalização e instrutórias

Transferência de competências de fiscalização e instrutórias
1. A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias, que incumbia aos serviços e organismos, transita para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
2. Consideram-se transferidas para a IAESA todas as competências em matéria de fiscalização e instrução processual anteriormente cometidas aos serviços e organismos extintos ou reestruturados por força do constante neste diploma.3. Até à entrada em vigor da lei que aprove o novo enquadramento da investigação das actividades económicas, mantém-se em vigor o Capítulo IV do Decreto-Lei n.° 46/2004, de 3 de Março.

Artigo 39.° - Contrato individual de trabalho

Contrato individual de trabalho
1. Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.2. A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.

Artigo 40.° - Manutenção do vínculo à função pública

Manutenção do vínculo à função pública
Os funcionários referidos no n.° 1 do artigo anterior que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de quaisquer direitos.

Artigo 41.° - Quadro de pessoal transitório

Quadro de pessoal transitório
1. É criado na IAESA um quadro de pessoal transitório, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, em que são integrados os funcionários que transitem dos serviços e organismos extintos ou reestruturados por força do disposto no presente diploma e que não optem pelo contrato individual de trabalho nos termos do artigo anterior.
2. Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
3. Até à aprovação do quadro a que se refere o n.° 1, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos serviços extintos ou reestruturados por força do presente diploma.4. O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.° 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo em caso algum, a IAESA exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no artigo 31.°.

Artigo 42.° - Protecção social

Protecção social
Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, a IAESA contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante idêntico ao das quotas pagas pelos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

Artigo 43.° - Situações especiais

Situações especiais
1. Os funcionários do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e Agência Portuguesa para a Segurança Alimentar que se encontrem a exercer funções em outros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo.
2. Ao pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento de longa duração é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro.3. Os funcionários que se encontram destacados ou requisitados na APSA, IGAE e DGFCQA podem optar pela sua integração no quadro de pessoal da IAESA, na mesma categoria e carreira, aplicando-se igualmente o estabelecido no n.° 2 do artigo 47.°.

Artigo 44.° - Concursos e estágios pendentes

Concursos e estágios pendentes
1. Mantêm-se válidos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.
2. O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio, mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 45.° - Comissões de serviço

Comissões de serviço
1. Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os dirigentes de nível superior dos organismos extintos.

2. Cessam igualmente as comissões de serviço dos dirigentes de nível intermédio, de 1.° e 2.° grau dos serviços extintos, podendo manter-se, por despacho do presidente da IAESA, em regime de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.


Artigo 46.° - Transição de pessoal

Transição de pessoal
Transitam para o quadro de pessoal da IAESA, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro, para as mesmas carreiras e categorias que detêm, os funcionários:
a) Do quadro de pessoal da IGAE;
b) Do quadro de pessoal da DGFCQA; c) Do quadro de pessoal da APSA;
d) Das Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal e das Divisões de Intervenção Veterinária, afectos às actividades relacionadas com os controlos dos produtos de origem animal, das Direcções Regionais de Agricultura (DRA);
e) Da Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários e suas divisões, Divisão de Alimentação Animal, Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal, relativamente à execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e à verificação e controlo da manutenção das condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respectivos subprodutos, da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
f) Das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III e do Laboratório do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
g) Do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP), que desempenhem funções de fiscalização a que se referem as alíneas h), 1), m), n) e o) do artigo 13.° do Decreto­Lei n.° 278/2003, de 6 de Novembro;
h) Da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), que desempenhem funções de fiscalização no âmbito da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, transformados ou não, bem como de fiscalização dos estabelecimentos
da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas cuja coordenação de aprovação ou licenciamento lhe esteja legalmente cometida.i) Da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), que desempenhem funções de controlo e fiscalização da qualidade dos lagares de azeite;

Artigo 47.° - Transição para as carreiras de inspecção

Artigo 47.°Transição para as carreiras de inspecção
1. Os funcionários do regime geral dos quadros das DRA que se encontravam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto Regulamentar n.° 30/2002, de 9 de Abril, transitam para a carreira de inspecção do quadro da IAESA sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo com as regras de transição estabelecidas naquele diploma.
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os funcionários do regime geral dos serviços e organismos referidos no artigo 46.°, que comprovadamente estejam a desempenhar funções de fiscalização há pelo menos cinco anos e desde que tenham idade não superior a 50 anos à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para as carreiras de inspecção do quadro da IAESA, mediante aprovação em estágio, com duração não inferior a um ano, e a classificação final mínima de Bom, que integra um curso de formação específica, nos seguintes termos:
a) Para a carreira de inspector superior, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, com licenciatura adequada e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os assessores principais para a categoria de inspector superior principal;
ii) Os assessores para a categoria de inspector superior;
iü) Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal;
iv) Os técnicos superiores de 1.a e 2.a classes para a categoria de inspector.

b) Para a carreira de inspector técnico, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico, habilitados com curso superior adequado que não confira grau de licenciatura e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os técnicos especialistas principais para a categoria de inspector técnico especialista principal;
ii) Os técnicos especialistas para a categoria de inspector técnico especialista;
iii) Os técnicos principais para a categoria de inspector técnico principal;
iv) Os técnicos de 1.' é 2.' classes para a categoria de inspector técnico.

c) Para a carreira de inspector-adjunto, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico profissional, habilitados com o 12.° ano de escolaridade ou equivalente é carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os técnicos profissionais especialistas principais para a categoria de inspéctor­adjunto especialista principal;
ii) Os técnicos profissionais especialistas para a categoria de inspector-adjunto especialista;
iii) Os técnicos profissionais principais para a categoria de inspector-adjunto principal;
iv) Os técnicos profissionais de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector-adjunto.
3. A transição referida no número anterior faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.' classe, dos técnicos de 2.' classe é dos técnicos profissionais de 2.' classe, que transitam para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado não relevando, no entanto, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço no escalão de origem.
4. Quando a categoria da carreira para onde transita o pessoal a que sé refere o n.° 2 resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção na carreira, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
5. O regulamento do estágio e o curso de formação específica referidos no n.° 2 do presente artigo são aprovados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Economia.
6. Aos funcionários das Direcções Regionais da Economia que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46/2004, de 3 de Março, desempenhavam funções de fiscalização, aplica-se igualmente o disposto nos n.°s 2 e 3.7. Para efeitos do estabelecido no n.° 2, consideram-se suficientes os cursos destinados às carreiras de inspecção da IGAE que se encontram aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 48.° - Sucessão

Artigo 48.°
Sucessão

1. O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da IAESA dos bens e direitos da APSA, IGAE, DGFCQA, DRA, IVV, IVDP, INIAP, DGPA e ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.2. Os Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através das respectivas Secretarias-Gerais, asseguram transitoriamente as instalações, equipamentos e outros meios necessários e, ainda, os encargos decorrentes do funcionamento da IAESA, relativamente aos serviços que até agora integravam as respectivas estruturas orgânicas.

Artigo 49.° - Sistema de alerta rápido

Artigo 49.°
Sistema de alerta rápido
A IAESA, por força das suas atribuições na área da segurança alimentar, integra o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF).

Artigo 50.° - Referências legais

Artigo 50.°
Referências legais

As referências legais à APSA, IGAE, DGFCQA, DGPC, DRA, DGV, IVV, IVDP, INIAP, DGPA e ACACSA relativamente às competências que pelo presente decreto-lei transitam para a IAESA consideram-se feitas a esta.

Artigo 51.° - Extinção de serviços

Artigo 51.°Extinção de serviços
1. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
b) Direcções de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e
respectivas Divisões, das Direcções Regionais de Agricultura;
c) Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários e respectivas Divisões e Divisão
de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária.
2. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Economia e da Inovação
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) Agência Portuguesa da Segurança Alimentar, I. P.
3. A IAESA sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais dos serviços e organismos referidos nos números anteriores, incluindo os saldos existentes nasrespectivas dotações orçamentais.

Artigo 52.° - Norma revogatória

Artigo 52.°
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas b), c), d) e f) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.'70/89, de 2 de Março;
b) O Decreto-Lei n° 98/97, de 28 de Abril;
c) Os artigos 14° e 24.° do Decreto-Lei n.° 99/97, de 26 de Abril;
d) O artigo 26.°, a alínea b) do artigo 31.° e os artigos 32.°, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.°106/97, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.°s 128/97, de 24 de Maio, e 526/99, de 10 de Dezembro;
e) As alíneas h), 1), m), n) e o) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 278/2003, de 6 de Novembro;
O Decreto-Lei n.° 46/2004, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 38.°;
h) Os artigos 24.° a 27.° dos Decreto Regulamentar n.° 13/97, de 6 de Maio;
J) ' Os artigos 23. a 28 do Decreto Regulamentar n. º 14/97 de 6 de Maio;k) Os artigos 25.° a 28.° do Decreto Regulamentar n.° 16/97, de 7 de Maio; 1) Os artigos 25.° a 28.° do Decreto Regulamentar n.°17/97, de 7 de Maio; m) Os artigos 23.° a 26.° dos Decreto Regulamentar n.° 18/97, de 7 de Maio; n) Os artigos 23° a 26.° do Decreto Regulamentar n.° 19/97, de 7 de Maio.

Artigo 53.°

Artigo 53.°
Vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Economia e da Inovação,O Ministro da justiça
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

QUADRO(a que se refere o artigo 31°)
Designação dos Qualificação dos cargos Número da cargos dirigentes dirigentes lugares
Inspector- geral - Direcção superror da 1° grau - 1
Subinspactor- geral - Direcção superior da 2° grau - 4
Director de Serviço Direcção intermédia da 1° grau - 9
Chefe de Divisão Direcção intermédia da 2° grau - 30