Artigo 51.° - Extinção de serviços
| Artigo 51.°Extinção de serviços 1. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: a) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; b) Direcções de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e respectivas Divisões, das Direcções Regionais de Agricultura; c) Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários e respectivas Divisões e Divisão de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária. 2. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Economia e da Inovação a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas; b) Agência Portuguesa da Segurança Alimentar, I. P. 3. A IAESA sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais dos serviços e organismos referidos nos números anteriores, incluindo os saldos existentes nasrespectivas dotações orçamentais. |


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