A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 51.° - Extinção de serviços

Artigo 51.°Extinção de serviços
1. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
b) Direcções de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, e
respectivas Divisões, das Direcções Regionais de Agricultura;
c) Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários e respectivas Divisões e Divisão
de Alimentação Animal, da Direcção-Geral de Veterinária.
2. São extintos os seguintes serviços do Ministério da Economia e da Inovação
a) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) Agência Portuguesa da Segurança Alimentar, I. P.
3. A IAESA sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais dos serviços e organismos referidos nos números anteriores, incluindo os saldos existentes nasrespectivas dotações orçamentais.