A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 10° - Inspector-geral

Inspector-geral
1. A IAESA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro
subinspectores-gerais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente
a cargo de direcção superior de 1° e 2° graus, respectivamente.
2. Compete ao inspector-geral:
a) Representar a IAESA junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e relatório de actividades anuais da IAESA;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da IAESA;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o IAESA;
g) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico,
designadamente a criação e a composição de comissões técnicas
especializadas;
h) Divulgar os pareceres do conselho científico da IAESA;
i) Assistir às reuniões do conselho científico;
j) Presidir ao conselho consultivo.
l) Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
3. Os Subinspectores -gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o inspector-geral é substituído peloSubinspector -geral que para o efeito designar.