Artigo 10° - Inspector-geral
| Inspector-geral 1. A IAESA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente a cargo de direcção superior de 1° e 2° graus, respectivamente. 2. Compete ao inspector-geral: a) Representar a IAESA junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento; c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e relatório de actividades anuais da IAESA; d) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da IAESA; e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências; f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o IAESA; g) Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de comissões técnicas especializadas; h) Divulgar os pareceres do conselho científico da IAESA; i) Assistir às reuniões do conselho científico; j) Presidir ao conselho consultivo. l) Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços. 3. Os Subinspectores -gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o inspector-geral é substituído peloSubinspector -geral que para o efeito designar. |


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