A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 11° - Conselho científico

Conselho científico

1. O conselho científico é o órgão de consulta especializada do inspector-geral em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação da IAESA, no âmbito da avaliação dos riscos.
2. O conselho científico, nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do inspector-geral, tem a seguinte composição:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito científico;
b) Os presidentes das comissões técnicas especializadas;
c) Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em
matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da IAESA,
entre os quais se inclui o responsável pelo departamento de avaliação e
comunicação dos riscos.
3. Ao conselho científico compete, designadamente:
a) Emitir pareceres científicos, por sua iniciativa, mediante aprovação do inspector-geral, ou a solicitação deste;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar,
d) Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao inspector-geral a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao inspector-geral a criação e composição de comissões técnicas especializadas;
g) Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;
h) Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao inspector-geral.
4. O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
5. O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n' 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento, prevendo a eventual participação de peritos externos, em regulamento interno.
6. O conselho científico reporta directamente ao inspector-geral e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão.
7. Os membros do conselho científico, excluídos os que sejam trabalhadores da IAESA, têm direito ao abono de senhas de presença no valor de 55% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública por cada reunião em que efectivamente participem.
8. Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico com direito ao abono de senhas de presença não podem auferir por cada mês mais do dobro do valor referido no número anterior, salvo proposta fundamentada do presidente do conselho científico e mediante autorização do Ministro das Finanças.