A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 14° - Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

1. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DSACRCA), no âmbito da avaliação dos riscos, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, fisicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios
e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias
componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos
com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor
programas de vigilância dos riscos;
e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de
informação e assegurar o seu funcionamento;
f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta
rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa; h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e
de registos nacionais de alimentos;
i) Secretariar o conselho científico;
j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;
l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
2. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres
científicos;
e) Tomar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos; g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
h) Proceder à divulgação da actividade da IAESA no âmbito das competências
de avaliação e comunicação dos riscos;
i) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos definidos pelo conselho directivo;
j) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
3. Compete ao director de serviços de avaliação e comunicação dos riscos a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia.