Artigo 14° - Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar 1. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DSACRCA), no âmbito da avaliação dos riscos, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, fisicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe, designadamente: a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos; b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar; c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar; d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos; e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento; f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa; h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos; i) Secretariar o conselho científico; j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada; l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências. 2. A Direcção de Serviços de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação, competindo-lhe, designadamente: a) Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos; b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos; c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação; d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos; e) Tomar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas; f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos; g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião; h) Proceder à divulgação da actividade da IAESA no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos; i) Proceder aos contactos com os órgãos de comunicação, nos termos definidos pelo conselho directivo; j) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise. 3. Compete ao director de serviços de avaliação e comunicação dos riscos a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia. |


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