A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 23.° - Delegações

Delegações

1. As delegações das direcções regionais, chefiadas por dirigentes intermédios de 2.° grau, prosseguem as finalidades das respectivas direcções regionais na área geográfica que lhes for atribuída, bem como as competências que lhes forem delegadas pelo respectivo director regional.
2. As delegações das direcções regionais são criadas, alteradas e extintas por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Economia.
3. Os dirigentes das delegações das direcções regionais dependem directamente do respectivo director regional.
4. O número de sectores de fiscalização e instrução e técnico-periciais, em cada delegação não pode ser superior a quatro.
5. Cada delegação pode dispor de um núcleo de apoio administrativo.