Artigo 27.° - Receitas
| Receitas Constituem receitas da IAESA: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado; b) O produto de serviços prestados; c) O produto da venda de publicações; d) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação, na mesma proporção com que revertiam para os serviços extintos ou reestruturados; e) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas espirituosas não vínicas; f) O produto da cobrança das taxas fixadas ao abrigo do Regulamento n.° 882/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sem prejuízo das alterações que venha a sofrer; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. |


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