A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 27.° - Receitas

Receitas
Constituem receitas da IAESA:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) O produto de serviços prestados;
c) O produto da venda de publicações;
d) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação, na mesma proporção com que revertiam para os serviços extintos ou reestruturados;
e) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas espirituosas não vínicas;
f) O produto da cobrança das taxas fixadas ao abrigo do Regulamento n.° 882/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sem prejuízo das alterações que venha a sofrer;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.