A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 33.° - Segredo profissional e incompatibilidades

Segredo profissional e incompatibilidades
1. Os membros dos órgãos da IAESA, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.
2. O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas, nos termos do disposto no número anterior, deixem de prestar serviços à IAESA.
3. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela resulte, a violação do segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos da IAESA ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição, demissão ou rescisão do respectivo contrato de trabalho e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à IAESA por um contrato de prestação de serviços ou avença, confere ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.4. Sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, o pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo e os membros do conselho científico e das comissões técnicas não podem exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja no âmbito das atribuições da IAESA.