A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 39.° - Contrato individual de trabalho

Contrato individual de trabalho
1. Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.2. A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.