Artigo 39.° - Contrato individual de trabalho
| Contrato individual de trabalho 1. Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.2. A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República. |


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