A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 47.° - Transição para as carreiras de inspecção

Artigo 47.°Transição para as carreiras de inspecção
1. Os funcionários do regime geral dos quadros das DRA que se encontravam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto Regulamentar n.° 30/2002, de 9 de Abril, transitam para a carreira de inspecção do quadro da IAESA sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo com as regras de transição estabelecidas naquele diploma.
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os funcionários do regime geral dos serviços e organismos referidos no artigo 46.°, que comprovadamente estejam a desempenhar funções de fiscalização há pelo menos cinco anos e desde que tenham idade não superior a 50 anos à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para as carreiras de inspecção do quadro da IAESA, mediante aprovação em estágio, com duração não inferior a um ano, e a classificação final mínima de Bom, que integra um curso de formação específica, nos seguintes termos:
a) Para a carreira de inspector superior, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, com licenciatura adequada e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os assessores principais para a categoria de inspector superior principal;
ii) Os assessores para a categoria de inspector superior;
iü) Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal;
iv) Os técnicos superiores de 1.a e 2.a classes para a categoria de inspector.

b) Para a carreira de inspector técnico, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico, habilitados com curso superior adequado que não confira grau de licenciatura e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os técnicos especialistas principais para a categoria de inspector técnico especialista principal;
ii) Os técnicos especialistas para a categoria de inspector técnico especialista;
iii) Os técnicos principais para a categoria de inspector técnico principal;
iv) Os técnicos de 1.' é 2.' classes para a categoria de inspector técnico.

c) Para a carreira de inspector-adjunto, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico profissional, habilitados com o 12.° ano de escolaridade ou equivalente é carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os técnicos profissionais especialistas principais para a categoria de inspéctor­adjunto especialista principal;
ii) Os técnicos profissionais especialistas para a categoria de inspector-adjunto especialista;
iii) Os técnicos profissionais principais para a categoria de inspector-adjunto principal;
iv) Os técnicos profissionais de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector-adjunto.
3. A transição referida no número anterior faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.' classe, dos técnicos de 2.' classe é dos técnicos profissionais de 2.' classe, que transitam para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado não relevando, no entanto, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço no escalão de origem.
4. Quando a categoria da carreira para onde transita o pessoal a que sé refere o n.° 2 resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção na carreira, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
5. O regulamento do estágio e o curso de formação específica referidos no n.° 2 do presente artigo são aprovados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e Economia.
6. Aos funcionários das Direcções Regionais da Economia que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46/2004, de 3 de Março, desempenhavam funções de fiscalização, aplica-se igualmente o disposto nos n.°s 2 e 3.7. Para efeitos do estabelecido no n.° 2, consideram-se suficientes os cursos destinados às carreiras de inspecção da IGAE que se encontram aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma.