Artigo 48.° - Sucessão
| Artigo 48.° Sucessão 1. O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da IAESA dos bens e direitos da APSA, IGAE, DGFCQA, DRA, IVV, IVDP, INIAP, DGPA e ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.2. Os Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através das respectivas Secretarias-Gerais, asseguram transitoriamente as instalações, equipamentos e outros meios necessários e, ainda, os encargos decorrentes do funcionamento da IAESA, relativamente aos serviços que até agora integravam as respectivas estruturas orgânicas. |


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