Artigo 43.° - Situações especiais
| Situações especiais 1. Os funcionários do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e Agência Portuguesa para a Segurança Alimentar que se encontrem a exercer funções em outros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo. 2. Ao pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento de longa duração é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro.3. Os funcionários que se encontram destacados ou requisitados na APSA, IGAE e DGFCQA podem optar pela sua integração no quadro de pessoal da IAESA, na mesma categoria e carreira, aplicando-se igualmente o estabelecido no n.° 2 do artigo 47.°. |


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