A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 41.° - Quadro de pessoal transitório

Quadro de pessoal transitório
1. É criado na IAESA um quadro de pessoal transitório, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, em que são integrados os funcionários que transitem dos serviços e organismos extintos ou reestruturados por força do disposto no presente diploma e que não optem pelo contrato individual de trabalho nos termos do artigo anterior.
2. Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
3. Até à aprovação do quadro a que se refere o n.° 1, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos serviços extintos ou reestruturados por força do presente diploma.4. O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.° 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo em caso algum, a IAESA exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no artigo 31.°.