Artigo 37.° - Patrocínio judiciário
| Patrocínio judiciário 1. Os funcionários da IAESA que sejam arguidos em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através da IAESA, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique. 2. O disposto no número anterior não afasta a obrigação de ressarcir o Estado em todas as despesas suportadas, sempre que o funcionário venha a ser condenado em qualquer dos processos referidos no número anterior, logo que a decisão ou a sentença judicial tenham transitado em julgado.3. O advogado referido no n.° 1 é indicado pela IAESA ouvido o interessado. |


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