A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 35.° - Mobilidade geográfica

Mobilidade geográfica
1. A mobilidade do pessoal do quadro da IAESA para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
2. O pessoal das carreiras de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
3. A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a) Ser objecto de despacho fundamentado do presidente do conselho directivo;
b) Operar-se dentro da área territorial da direcção regional onde o funcionário
se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
c) Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado,
excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro que tutela aárea da Economia, sob proposta do presidente do conselho directivo.