Artigo 35.° - Mobilidade geográfica
| Mobilidade geográfica 1. A mobilidade do pessoal do quadro da IAESA para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso. 2. O pessoal das carreiras de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte. 3. A colocação a que se refere o número anterior, para a qual serão escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados: a) Ser objecto de despacho fundamentado do presidente do conselho directivo; b) Operar-se dentro da área territorial da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área; c) Não ultrapassar um período superior a um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro que tutela aárea da Economia, sob proposta do presidente do conselho directivo. |


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