Artigo 32.° - Regime de duração do trabalho
| Regime de duração do trabalho 1. Ao pessoal da IAESA é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte. 2. O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço. |


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