A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 32.° - Regime de duração do trabalho

Regime de duração do trabalho

1. Ao pessoal da IAESA é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2. O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.