A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 20.° - Direcções Regionais

Direcções Regionais

1. No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no presente decreto-lei, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.

2. As direcções regionais da IAESA têm por área geográfica de actuação o
continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades
Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem
necessários, mediante despacho do Ministro que tutela a área da Economia.

3. As direcções regionais são dirigidas por directores regionais que dependem
directamente do inspector-geral, equiparados a directores de serviços.

4. Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica:
a) Representar o inspector-geral;
b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da IAESA;
c) Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral; d) Coadjuvar as autoridades judiciárias;
e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da
IAESA.

5. As direcções regionais compreendem os seguintes sectores especializados de intervenção:
a) Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até um máximo de sete;
b) Sector técnico-pericial, até um máximo de dois;

6. As direcções regionais, para a prossecução das acções inerentes à fiscalização, podem estruturar-se em unidades dirigidas por dirigentes intermédios de 1.° grau.

7. Cada direcção regional dispõe de um núcleo de apoio administrativo.