Artigo 20.° - Direcções Regionais
| Direcções Regionais 1. No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no presente decreto-lei, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar. 2. As direcções regionais da IAESA têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários, mediante despacho do Ministro que tutela a área da Economia. 3. As direcções regionais são dirigidas por directores regionais que dependem directamente do inspector-geral, equiparados a directores de serviços. 4. Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica: a) Representar o inspector-geral; b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da IAESA; c) Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral; d) Coadjuvar as autoridades judiciárias; e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da IAESA. 5. As direcções regionais compreendem os seguintes sectores especializados de intervenção: a) Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até um máximo de sete; b) Sector técnico-pericial, até um máximo de dois; 6. As direcções regionais, para a prossecução das acções inerentes à fiscalização, podem estruturar-se em unidades dirigidas por dirigentes intermédios de 1.° grau. 7. Cada direcção regional dispõe de um núcleo de apoio administrativo. |


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