Artigo 13 - Comissões técnicas especializadas
Comissões técnicas especializadas
1. As comissões técnicas especializadas são equipas multidisciplinares que funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
2. São criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea g) do n° 2 do artigo 10°.
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em
contacto com géneros alimentícios;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.
3. Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 11°.
4. As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao inspector-geral, sob proposta do conselho científico.
1. As comissões técnicas especializadas são equipas multidisciplinares que funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
2. São criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea g) do n° 2 do artigo 10°.
a) Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em
contacto com géneros alimentícios;
b) Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c) Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d) Organismos geneticamente modificados (OGM);
e) Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f) Riscos biológicos;
g) Contaminantes da cadeia alimentar;
h) Saúde e bem-estar animal.
3. Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 11°.
4. As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao inspector-geral, sob proposta do conselho científico.


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