A nova orgânica da Inspecção

terça-feira, setembro 27, 2005

Artigo 7.° - Cooperação com outras entidades

Cooperação com outras entidades

1. A IAESA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contra-ordenacional ou com funções de autoridade administrativa, devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2. A IAESA pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério que tutela a área da Economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao desenvolvimento de projectos específicos.
3. Os organismos públicos devem prestar à IAESA a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
4. Em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a IAESA pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.